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Na audiência com o ministro da Educação, Fernando Haddad, e governadora Wilma de Faria, foi discutida a ampliação dos centros de educação profissional, que serão implantados em dez cidades-pólo do RN, com cursos específicos para atender a demanda de cada região. A deputada Fátima Bezerra é autora da emenda ao Plano Plurianual (PPA) 2003/2007, que direcionou novos Cefets para o RN.
Recentemente, a deputada apresentou requerimento de indicação ao MEC para incluir no Plano de Aceleração de Crescimento da Educação a implantação de mais sete novas unidades de educação profissionalizantes nos municípios potiguares: Apodi, Caicó, João Câmara, Macau, Pau dos Ferros, Nova Cruz e Santa Cruz.
Dentro da proposta da deputada Fátima Bezerra, o RN deverá receber investimentos de 30 milhões de reais para os custos de infra-estrutura de implantação dos novos Cefets até 2010, possibilitando abrir em torno de 36 mil novas vagas no Estado.
Na primeira fase da expansão do governo Lula, 38 novas unidades foram instaladas no país. Dessas a deputada Fátima conseguiu a instalação de três no RN, nos municípios de Ipanguaçu, Currais Novos e na zona norte de Natal.
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A deputada Fátima Bezerra apresentou, na última sexta-feira, sete emendas ao Projeto de Lei (PL 619/2007), que propõe a criação de um Piso Salarial Profissional Nacional (PSN) para os profissionais do magistério público e da educação básica.
O Projeto, de iniciativa do governo federal, tramita na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados e regulamenta a Emenda Constitucional 53, que instituiu o Fundo Nacional da Educação Básica (Fundeb), que teve Fátima Bezerra como relatora.
A proposta do governo é que o Piso Salarial para o professor da educação básica seja de R$ 850,00 numa jornada de 40 horas semanais. Em uma de suas emendas, Fátima acata a proposta da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que defende o PSN de R$ 1.050,00, para professor de nível médio, e de R$ 1.575,00, para professor de nível superior.
A deputada também é autora da proposta de realização de uma audiência pública para discutir a proposta do governo. Será na próxima quinta-feira, 26, às 9h, no plenário 10 da Câmara.
Veja as emendas de Fátima ao Piso Salarial do Magistério
As emendas apresentadas por Fátima Bezerra são subscritas pela deputada federal Maria do Rosário (PT-SR) alteram a proposta do governo em relação ao valor do piso, da carga horária e do nível de formação do professor. Vejam a seguir as emendas e o resumo da suas justificativas:
EMENDA - 01
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:
“Art. … No prazo de dois anos a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei fixando e regulamentando o Piso Salarial Profissional Nacional para todos os Profissionais da Educação, a que se refere o art. 206, VIII, da Constituição Federal.”
JUSTIFICATIVA
O valor estipulado pelo governo quando institui o Piso Salarial Profissional Nacional no Projeto de Lei 619 de 2007 não contempla todos os funcionários de escola, nem prevê sua inclusão.
Sabemos que o Piso é uma reivindicação histórica de todos os Trabalhadores em Educação do país. Portanto, temos que prevê um Piso também para todos os trabalhadores que atuam nas escolas. No entanto, até esta data não foi apresentada projeto de lei estabelecendo este Piso. Diante do lapso, achamos importante determinar um prazo para que haja um Piso Salarial específico também para esses trabalhadores, a fim de valorizar seu trabalho na área de educação.
EMENDA - 02
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:
“Art. … À vista de estudos realizados em conjunto pelos gestores públicos e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, o Poder Executivo da União indicará e o Poder Legislativo Federal fixará, anualmente, no mês de abril, o Piso Salarial Nacional para os profissionais do magistério da educação pública da educação básica.”
JUSTIFICATIVA
A instituição de um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público é uma demanda histórica desta categoria. Portanto a regulamentação do art. 60, inciso III, letra e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, constitui uma oportunidade histórica.
A primeira tentativa de se viabilizar este Piso ocorreu em 1994, com o Acordo Nacional de Educação para Todos, que deu origem ao Pacto pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação, quando se estabeleceu o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em valores de julho de 1994, que atualizado com pelo índice ICV/DIEESE equivale, hoje, a R$ 1.050,00, como piso nacional salarial dos professores, compreendendo a remuneração total no início da carreira e excluídas as vantagens pessoais, para professor habilitada, pelo menos em nível médio.
Diante de históricas perdas salariais dos trabalhadores, faz-se necessário a criação de um instrumento legal capaz de garantir a continuidade do PSPN.
Assim, a conquista de uma educação de qualidade, bem como a tão falada e almejada valorização dos professores se fará, necessariamente, com a adoção de salários justos, que dignifiquem a profissão do magistério, resgatando, desse modo, sua função social.
EMENDA - 03
Dê-se a seguinte redação ao art.1º:
Art.1º O Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com jornada de trinta horas semanais será:
I – de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais) mensais para os profissionais com habilitação em nível médio;
II – de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais) para os profissionais com habilitação em nível superior.
JUSTIFICATIVA
O Piso proposto pelo governo federal no PL 619 de 2007 não estimula a formação dos profissionais de nível médio e não garante melhorias aos que já possuem formação universitária. O valor gradual de R$ 850,00 para jornada de 40 horas não corresponde às expectativas e às necessidades dos educadores brasileiros e não traduz o salto necessário para melhoria da qualidade do ensino, através da jornada única de trabalho além de desconsiderar jornadas integrais abaixo de 40 horas praticadas em vários estados e municípios.
Assim, a conquista de uma educação de qualidade, bem como a tão falada e almejada valorização dos professores se fará, necessariamente, com a adoção de salários justos, que dignifiquem a profissão do magistério, resgatando, desse modo, sua função social.
Diante da importância que tem este Piso para os profissionais do magistério em todo o país, achamos necessário fazer este aperfeiçoamento.
EMENDA - 04
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art.1º:
Parágrafo único: o valor mencionado no caput será composto exclusivamente pelo vencimento básico, excetuando-se todas as gratificações a qualquer título, e será aplicável a todos os profissionais, em caráter permanente ou temporário, ativos ou inativos, que exerçam ou tenham exercido atividades referidas no art. 3º.
JUSTIFICATIVA
Para que haja uma efetiva valorização, torna-se necessário manter algumas conquistas desses profissionais ao longo do tempo, tais como: gratificações de titularidade, de regência e dedicação exclusiva, entre outras, que não devem ser consideradas como base de cálculo na constituição do Piso.
Assim, a conquista de uma educação de qualidade, bem como a tão falada e almejada valorização dos professores se fará, necessariamente, com adoção de salários justos que dignifiquem a profissão do magistério, resgatando, deste modo, sua função social.
EMENDA - 05
Dê-se a seguinte redação ao art.1º e seu parágrafo único:
Art.1º O Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com jornada de trinta horas semanais será:
I – de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüneta reais) mensais para os profissionais com habilitação em nível médio;
II – de R$ 1.575,00 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais) para os profissionais com habilitação em nível superior.
Parágrafo único: o valor mencionado no caput será composto exclusivamente pelo salário básico, excetuando-se todas as gratificações a qualquer título, e será aplicável a todos os profissionais, em caráter permanente ou temporário, ativos e inativos, que exerçam ou tenham exercido atividades referidas no art. 3º.
JUSTIFICATIVA
O Piso proposto pelo governo federal no PL 619 de 2007 não estimula a formação dos profissionais de nível médio e não garante melhorias aos que já possuem formação universitária. O valor gradual de R$ 850,00 para jornada de 40 horas não corresponde às expectativas e às necessidades dos educadores brasileiros e não traduz o salto necessário para melhoria da qualidade do ensino, através da jornada única de trabalho além de desconsiderar jornadas integrais abaixo de 40 horas praticadas em vários estados e municípios.
Para que haja uma efetiva valorização desses profissionais do magistério, torna-se necessário manter algumas conquistas alcançadas ao longo do tempo, tais como: gratificações de titularidade, de regência e dedicação exclusiva, entre outras. Portanto não devem ser consideradas como base de cálculo na constituição do Piso.
Assim, a conquista de uma educação de qualidade, bem como a tão falada e almejada valorização dos professores se fará, necessariamente, com adoção de salários justos que dignifiquem a profissão do magistério, resgatando, deste modo, sua função social.
Diante da importância que tem este Piso para os profissionais do magistério em todo o país, achamos necessário fazer estes aperfeiçoamentos na redação do referido artigo.
EMENDA - 06
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:
“Art. … A carga horária para atividades de docência, em interação com os estudantes, para os profissionais do magistério público da educação básica, será de no máximo setenta por cento, ficando o restante do tempo contratual reservado às atividades de preparação, avaliação e apoio ao trabalho pedagógico.”
JUSTIFICATIVA
O Piso proposto pelo governo federal no PL 619 de 2007 não especifica o percentual de hora-atividade, tempo dispensado à organização das atividades pedagógicas, deixando a mesma a cargo dos sistemas de ensino, o que não contribui para a obtenção de um padrão mínimo de qualidade nas escolas públicas.
Assim, a conquista de uma educação de qualidade, bem como a tão falada e almejada valorização dos professores se farão, necessariamente, com adoção de salários justos que dignifiquem a profissão do magistério, respeitando o tempo dedicado às atividades de preparação, avaliação e apoio ao trabalho pedagógico.
Diante da importância que tem este Piso para os profissionais do magistério em todo o país, achamos necessário fazer estes aperfeiçoamentos na redação do projeto.
EMENDA - 07
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:
“Art. …Os vencimentos-base referentes a 30 horas serão referência para cálculo de vencimento proporcional nos planos de carreira para as jornadas inferiores e/ou superiores, até o limite de 40 horas.”
JUSTIFICATIVA
É necessário que se estabeleça a carga horária de trabalho máxima para o Piso estabelecido. Qualquer alteração nas horas contratadas estabelecidas em plano de carreira específico, o vencimento deverá ser calculado proporcionalmente ao estabelecido por este PL, respeitado o tempo dispensado à organização das atividades pedagógicas.
Assim, a conquista de uma educação de qualidade, bem como a tão falada e almejada valorização dos professores se farão, necessariamente, com adoção de salários justos que dignifiquem a profissão do magistério, respeitando o tempo dedicado às atividades de preparação, avaliação e apoio ao trabalho pedagógico.